LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 1993 (DOU 26.02.1993)
Dispõe sobre o regime
jurídico da exploração dos portos organizados
e das instalações portuárias e dá
outras providências
Notas:
1) Regulamentada pelo Decreto nº 1.886, de 29.04.1996
2) Ver Lei nº 9.719, de 27.11.1998, DOU 30.11.1998.
3) Ver Portaria MTE nº 746, de 04.10.2000, DOU 05.10.2000,
que aprova normas para a imposição das multas
administrativas variáveis previstas na Lei nº 9.719,
de 27.11.1998, DOU 30.11.1998.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA EXPLORAÇÃO
DO PORTO E DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
Art. 1º.
Cabe à União explorar, diretamente ou mediante
concessão, o porto organizado.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Porto organizado: o construído e aparelhado para
atender as necessidades da navegação e da movimentação
e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União,
cujo tráfego e operações portuárias
estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
II - Operação portuária: a de movimentação
e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte
aquaviário, realizada no porto organizado por operadores
portuários;
III - Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada
para a execução de operação portuária
na área do porto organizado;
IV - Área do porto organizado: a compreendida pelas instalações
portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes
e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns,
edificações e vias de circulação
interna, bem como pela infra-estrutura de proteção
e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes,
quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução
e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração
do Porto, referida na Seção II do Capítulo
VI desta Lei.
V - Instalação portuária de uso privativo:
a explorada por pessoa jurídica de direito público
ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada
na movimentação e/ou armazenagem de mercadorias
destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
§ 2º. A concessão do porto organizado será
sempre precedida de licitação realizada de acordo
com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão
de serviços públicos.
Art. 2º.
A prestação de serviços por operadores
portuários e a construção, total ou parcial,
conservação, reforma, ampliação,
melhoramento e exploração de instalações
portuárias, dentro dos limites da área do porto
organizado, serão realizadas nos termos desta Lei.
Art. 3º.
Exercem suas funções no porto organizado, de forma
integrada e harmônica, a Administração do
Porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades
aduaneira, marítima, sanitária, de saúde
e de polícia marítima.
CAPÍTULO II - DAS INSTALAÇÕES
PORTUÁRIAS
Art. 4º.
Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar,
ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação
portuária, dependendo:
Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4.391, de 26.09.2002,
DOU 27.09.2002.
I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União,
no caso de exploração direta, ou com sua concessionária,
sempre através de licitação, quando localizada
dentro dos limites da área do porto organizado;
Nota: A Resolução ANTAQ nº 55, de 16.12.2002,
DOU 26.12.2002, aprova a Norma sobre arrendamento de áreas
e instalações portuárias destinadas à
movimentação e armazenagem de cargas e ao embarque
e desembarque de passageiros.
II - de autorização do ministério competente,
quando se tratar de terminal de uso privativo, desde que fora
da área do porto organizado, ou quando o interessado
for titular do domínio útil do terreno, mesmo
que situado dentro da área do porto organizado.
§ 1º. A celebração do contrato e a autorização
a que se referem os incisos I e II deste artigo devem ser precedidas
de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público
municipal e de aprovação do Relatório de
Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA.
§ 2º. A exploração da instalação
portuária de que trata este artigo far-se-á sob
uma das seguintes modalidades:
I - uso público;
II - uso privativo:
a) exclusivo, para movimentação de carga própria;
b) misto, para movimentação de carga própria
e de terceiros.
§ 3º. A exploração de instalação
portuária de uso público fica restrita à
área do porto organizado.
§ 4º. São cláusulas essenciais no contrato
a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as relativas:
I - ao objeto, à área de prestação
do serviço e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração
do serviço, com a indicação, quando for
o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para
o seu aperfeiçoamento;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
IV - ao valor do contrato, nele compreendida a remuneração
pelo uso da infra-estrutura a ser utilizada ou posta à
disposição da referida instalação,
inclusive a de proteção e acesso aquaviário;
V - à obrigação de execução
das obras de construção, reforma, ampliação
e melhoramento, com a fixação dos respectivos
cronogramas de execução físico e financeiro;
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações
correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - à reversão de bens aplicados no serviço;
VIII - aos direitos, garantias e obrigações do
contratante e do contratado, inclusive, quando for o caso, os
relacionados com as previsíveis necessidades de futuras
suplementações, alterações e expansões
do serviço e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
IX - à forma de fiscalização das instalações,
dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução
dos serviços;
X - às garantias para adequada execução
do contrato;
XI - ao início, término e, se for o caso, às
condições de prorrogação do contrato,
que poderá ser feita uma única vez, por prazo
máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista
no edital de licitação e que o prazo total, incluído
o da prorrogação, não exceda a cinqüenta
anos;
XII - à responsabilidade do titular da instalação
portuária pela inexecução ou deficiente
execução dos serviços;
XIII - às hipóteses de extinção
do contrato;
XIV - à obrigatoriedade de prestação de
informações de interesse da Administração
do Porto e das demais autoridades no porto, inclusive as de
interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos
de mobilização;
XV - à adoção e ao cumprimento das medidas
necessárias à fiscalização aduaneira
de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso, pelas autoridades do porto, às instalações
portuárias;
XVII - às penalidades contratuais e sua forma de aplicação;
XVIII - ao foro.
§ 5º. O disposto no inciso VI do parágrafo
anterior somente se aplica aos contratos para exploração
de instalação portuária de uso público.
§ 6º. Os investimentos realizados pela arrendatária
de instalação portuária localizada em terreno
da União localizado na área do porto organizado
reverterão à União, observado o disposto
na lei que regulamenta o regime de concessão e permissão
de serviços públicos.
Art. 5º.
O interessado na construção e exploração
de instalação portuária dentro dos limites
da área do porto organizado deve requerer à Administração
do Porto a abertura da respectiva licitação.
§ 1º. Indeferido o requerimento a que se refere o
caput deste artigo cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao
Conselho de Autoridade Portuária de que trata a Seção
I do Capítulo VI desta Lei.
§ 2º. Mantido o indeferimento cabe recurso, no prazo
de quinze dias, ao ministério competente.
Nota: Ver § 4º do artigo 27 da Lei nº 10.233,
de 05.06.2001, DOU 06.06.2001.
§ 3º. Na hipótese de o requerimento ou recurso
não ser decidido nos prazos de trinta dias e sessenta
dias, respectivamente, fica facultado ao interessado, a qualquer
tempo, considerá-lo indeferido, para fins de apresentação
do recurso a que aludem os parágrafos anteriores.
Art. 6º.
Para os fins do disposto no inciso II do artigo 4º desta
Lei, considera-se autorização a delegação,
por ato unilateral, feita pela União a pessoa jurídica
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco.
§ 1º. A autorização de que trata este
artigo será formalizada mediante contrato de adesão,
que conterá cláusulas a que se referem os incisos
I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII
e XVIII do § 4º do artigo 4º desta Lei.
§ 2º. Os contratos para movimentação
de cargas de terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pelas
normas de direito privado, sem participação ou
responsabilidade do poder público.
§ 3º. As instalações de que trata o
caput deste artigo ficarão sujeitas a fiscalização
das autoridades aduaneira, marítima, sanitária,
de saúde e de polícia marítima.
Art. 7º. (VETADO).
CAPÍTULO III - DO OPERADOR
PORTUÁRIO
Art. 8º.
Cabe aos operadores portuários a realização
das operações portuárias previstas nesta
Lei.
§ 1º. É dispensável a intervenção
de operadores portuários nas operações
portuárias:
I - que, por seus métodos de manipulação,
suas características de automação ou mecanização,
não requeiram a utilização de mão-de-obra
ou possam ser executadas exclusivamente pela própria
tripulação das embarcações;
II - de embarcações empregadas:
a) na execução de obras de serviços públicos
nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos
poderes públicos, seja por intermédio de concessionários
ou empreiteiros;
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca,
para abastecer mercados de âmbito municipal;
c) na navegação interior e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias líquidas a granel;
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando
a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos
automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego,
quando necessários;
III - relativas à movimentação de:
a) cargas em área sobre controle militar, quando realizadas
por pessoal militar ou vinculado à organização
militar;
b) materiais pelos estaleiros de construção e
reparação naval;
c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos
e abastecimento de embarcações;
IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis
e lubrificantes à navegação.
§ 2º. Caso o interessado entenda necessário
a utilização de mão-de-obra complementar
para execução das operações referidas
no parágrafo anterior deve requisitá-la ao órgão
gestor de mão-de-obra.
Art. 9º.
A pré-qualificação do operador portuário
será efetuada junto à Administração
do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade
Portuária com exigências claras e objetivas.
§ 1º. As normas de pré-qualificação
referidas no caput deste artigo devem obedecer aos princípios
da legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.
§ 2º. A Administração do Porto terá
trinta dias, contados do pedido do interessado, para decidir.
§ 3º. Considera-se pré-qualificada como operador
portuário a Administração do Porto.
Art. 10. A atividade
do operador portuário obedece às normas do regulamento
do porto.
Art. 11. O operador portuário responde perante:
Nota: Ver Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº
13, de 05.06.2000, DOU 07.06.2000.
I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente
causados à infra-estrutura, às instalações
e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo
de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço
ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria,
pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações
que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação
ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário, pela remuneração
dos serviços prestados e respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão-de-obra
do trabalho avulso, pelas contribuições não
recolhidas;
VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento
dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.
Art. 12. O operador
portuário é responsável, perante a autoridade
aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro,
no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando
tenha controle ou uso exclusivo de área do porto onde
se acham depositadas ou devam transitar.
Art. 13. Quando
as mercadorias a que se referem o inciso II do artigo 11 e o
artigo anterior desta lei estiverem em área controlada
pela Administração do Porto e após o seu
recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração
do porto, a responsabilidade cabe à Administração
do Porto.
Art. 14. O disposto
nos artigos anteriores não prejudica a aplicação
das demais normas legais referentes ao transporte marítimo,
inclusive as decorrentes de convenções internacionais
ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente a República
Federativa do Brasil.
Art. 15. O serviço
de movimentação de carga a bordo da embarcação
deve ser executado de acordo com a instrução de
seu comandante ou de seus prepostos, que serão responsáveis
pela arrumação ou retirada da carga no que se
refere à segurança da embarcação,
quer no porto, quer em viagem.
Art. 16. O operador
portuário é titular e responsável pela
direção e coordenação das operações
portuárias que efetuar.
Art. 17. Fica
permitido às cooperativas formadas por trabalhadores
portuários avulsos, registrados de acordo com esta Lei,
se estabelecerem como operadores portuários para a exploração
de instalações portuárias, dentro ou fora
dos limites da área do porto organizado.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO
DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
Art. 18. Os operadores
portuários devem constituir, em cada porto organizado,
um órgão de gestão de mão-de-obra
do trabalho portuário, tendo como finalidade:
Nota: Ver Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº
13, de 05.06.2000, DOU 07.06.2000.
I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador
portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário
e o registro do trabalhador portuário avulso;
III - promover o treinamento e a habilitação profissional
do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade
para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI - expedir os documentos de identificação do
trabalhador portuário;
VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários,
os valores devidos pelos operadores portuários, relativos
à remuneração do trabalhador portuário
avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado
contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho
entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá
o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo
e dispensará a sua intervenção nas relações
entre capital e trabalho no porto.
Art. 19. Compete
ao órgão de gestão de mão-de-obra
do trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em
lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho, inclusive, no caso de transgressão disciplinar,
as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de dez a
trinta dias;
c) cancelamento do registro;
II - promover a formação profissional e o treinamento
multifuncional do trabalhador portuário, bem assim programas
de realocação e de incentivo ao cancelamento do
registro e de antecipação de aposentadoria;
III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários,
contribuições destinadas a incentivar o cancelamento
do registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao
custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança
no trabalho portuário avulso;
VI - submeter à Administração do Porto
e ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas
que visem à melhoria da operação portuária
e à valorização econômica do porto.
§ 1º. O órgão não responde pelos
prejuízos causados pelos trabalhadores portuários
avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2º. O órgão responde, solidariamente
com os operadores portuários, pela remuneração
devida ao trabalhador portuário avulso.
§ 3º. O órgão pode exigir dos operadores
portuários, para atender a requisição de
trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia
dos respectivos pagamentos.
Art. 20. O exercício
das atribuições previstas nos artigos 18 e 19
desta Lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra
do trabalho portuário avulso, não implica vínculo
empregatício com trabalhador portuário avulso.
Nota: Ver Súmula nº 230 do STJ.
Art. 21. O órgão
de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador
portuário avulso em caráter permanente, ao operador
portuário.
Art. 22. A gestão
da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve
observar as normas do contrato, convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Art. 23. Deve
ser constituída, no âmbito do órgão
de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária
para solucionar litígios decorrentes da aplicação
das normas a que se referem os artigos 18, 19 e 21 desta Lei.
§ 1º. Em caso de impasse, as partes devem recorrer
à arbitragem de ofertas finais.
§ 2º. Firmado o compromisso arbitral, não será
admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3º. Os árbitros devem ser escolhidos de comum
acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução
da pendência possui força normativa, independentemente
de homologação judicial.
Art. 24. O órgão
de gestão de mão-de-obra terá, obrigatoriamente,
um Conselho de Supervisão e uma Diretoria Executiva.
§ 1º. O Conselho de Supervisão será
composto por três membros titulares e respectivos suplentes,
sendo cada um dos seus membros e respectivos suplentes indicados
por cada um dos blocos a que se referem os incisos II a IV do
artigo 31 desta Lei, e terá por competência:
I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do
artigo 18 desta Lei;
II - baixar as normas a que se refere o artigo 28 desta Lei;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a
qualquer tempo, os livros e papéis do organismo, solicitar
informações sobre quaisquer atos praticados pelos
diretores ou seus prepostos.
§ 2º. A Diretoria Executiva será composta por
um ou mais diretores, designados e destituíveis, a qualquer
tempo, pelo bloco dos prestadores de serviços portuários
a que se refere o inciso II do artigo 31 desta Lei, cujo prazo
de gestão não será superior a três
anos, permitida a redesignação.
§ 3º. Os membros do Conselho de Supervisão,
até o máximo de 1/3 (um terço), poderão
ser designados para cargos de diretores.
§ 4º. No silêncio do estatuto ou contrato social,
competirá a qualquer diretor a representação
do organismo e a prática dos atos necessários
ao seu funcionamento regular.
Art. 25. O órgão
de gestão de mão-de-obra é reputado de
utilidade pública e não pode ter fins lucrativos,
sendo-lhe vedada a prestação de serviços
a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não
vinculada à gestão de mão-de-obra.
CAPÍTULO V - DO TRABALHO
PORTUÁRIO
Art. 26. O trabalho
portuário de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações,
nos portos organizados, será realizado por trabalhadores
portuários com vínculo empregatício a prazo
indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo único. A contratação de
trabalhadores portuários de estiva, conferência
de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações
com vínculo empregatício a prazo indeterminado
será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários
avulsos registrados.
Art. 27. O órgão
de gestão de mão-de-obra:
I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores
portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas
no artigo anterior;
II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores
portuários avulsos.
§ 1º. A inscrição no cadastro do trabalhador
portuário dependerá, exclusivamente, de prévia
habilitação profissional do trabalhador interessado,
mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão
de gestão de mão-de-obra.
§ 2º. O ingresso no registro do trabalhador portuário
avulso depende de prévia seleção e respectiva
inscrição no cadastro de que trata o inciso I
deste artigo, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem
cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3º. A inscrição no cadastro e o registro
do trabalhador portuário extingue-se por morte, aposentadoria
ou cancelamento.
Art. 28. A seleção
e o registro do trabalhador portuário avulso serão
feitos pelo órgão de gestão de mão-de-obra
avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 29. A remuneração,
a definição das funções, a composição
dos ternos e as demais condições do trabalho portuário
avulso serão objeto de negociação entre
as entidades representativas dos trabalhadores portuários
avulsos e dos operadores portuários.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO
DO PORTO ORGANIZADO
SEÇÃO I - DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
Art. 30. Será
instituído, em cada porto organizado ou no âmbito
de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
§ 1º. Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
I - baixar o regulamento de exploração;
II - homologar o horário de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV - promover a racionalização e a otimização
do uso das instalações portuárias;
V - fomentar a ação industrial e comercial do
porto;
VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições
e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de
desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais
e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção
ao meio ambiente;
XIII - estimular a competitividade;
XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe
trabalhadora para compor o conselho de administração
ou órgão equivalente da concessionária
do porto, se entidade sob controle estatal;
XV - baixar seu regimento interno;
XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
§ 2º. Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária
estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a redução
dos custos das operações portuárias, especialmente
as de contêineres e do sistema roll-on - roll-off.
§ 3º. O representante dos trabalhadores a que se refere
o inciso XIV do § 1º deste artigo será indicado
pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com
vínculo empregatício a prazo indeterminado.
Art. 31. O Conselho
de Autoridade Portuária será constituído
pelos seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:
I - bloco do poder público, sendo:
a) um representante do Governo Federal, que será o presidente
do Conselho;
Nota: Ver § 3º do artigo 27 da Lei nº 10.233,
de 05.06.2001, DOU 06.06.2001.
b) um representante do Estado onde se localiza o porto;
c) um representante dos Municípios onde se localiza o
porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;
II - bloco dos operadores portuários, sendo:
a) um representante da Administração do Porto;
b) um representante dos armadores;
c) um representante dos titulares de instalações
portuárias privadas localizadas dentro dos limites da
área do porto;
d) um representante dos demais operadores portuários;
III - bloco de classe dos trabalhadores portuários, sendo:
a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos;
b) dois representantes dos demais trabalhadores portuários;
IV - bloco dos usuários dos serviços portuários
e afins, sendo:
a) dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias;
b) dois representantes dos proprietários e consignatários
de mercadorias;
c) um representante dos terminais retroportuários.
§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, os
membros do Conselho serão indicados:
I - pelo ministério competente, Governadores de Estado
e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - pelas entidades de classe das respectivas categorias profissionais
e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput
deste artigo;
III - pela Associação de Comércio Exterior
- AEB, no caso do inciso IV, alínea a do caput deste
artigo;
IV - pelas associações comerciais locais, no caso
do inciso IV, alínea b do caput deste artigo;
§ 2º. Os membros do Conselho serão designados
pelo ministério competente para um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.
§ 3º. Os membros do Conselho não serão
remunerados, considerando-se de relevante interesse público
os serviços prestados.
§ 4º. As deliberações do Conselho serão
tomadas de acordo com as seguintes regras:
I - cada bloco terá direito a um voto;
II - o presidente do Conselho terá voto de qualidade;
§ 5º. As deliberações do Conselho serão
baixadas em ato do seu presidente.
Art. 32. Os Conselhos
de Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros
de Treinamento Profissional destinados à formação
e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos
e o exercício de funções e ocupações
peculiares às operações portuárias
e suas atividades correlatas.
SEÇÃO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO
ORGANIZADO
Art. 33. A Administração
do Porto é exercida diretamente pela União ou
pela entidade concessionária do porto organizado.
§ 1º. Compete à Administração
do Porto, dentro dos limites da área do porto:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço
e as cláusulas do contrato de concessão;
II - assegurar, ao comércio e à navegação,
o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento
do porto;
III - pré-qualificar os operadores portuários;
IV - fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;
V - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho
de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão
de mão-de-obra;
VI - fiscalizar a execução ou executar as obras
de construção, reforma, ampliação,
melhoramento e conservação das instalações
portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção
e de acesso aquaviário ao porto;
VII - fiscalizar as operações portuárias,
zelando para que os serviços se realizem com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VIII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades
no porto, no âmbito das respectivas competências;
IX - organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim
de prover a vigilância e segurança do porto;
X - promover a remoção de embarcações
ou cascos de embarcações que possam prejudicar
a navegação das embarcações que
acessam o porto;
XI - autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do
porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação,
o fundeio e o tráfego de embarcação na
área do porto, bem assim a movimentação
de carga da referida embarcação, ressalvada a
intervenção da autoridade marítima na movimentação
considerada prioritária em situações de
assistência e salvamento de embarcação;
XII - suspender operações portuárias que
prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos
de interesse da autoridade marítima responsável
pela segurança do tráfego aquaviário;
XIII - lavrar autos de infração e instaurar processos
administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei,
ressalvados os aspectos legais de competência da União,
de forma supletiva, para os fatos que serão investigados
e julgados conjuntamente;
XIV - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;
XV - estabelecer o horário de funcionamento no porto,
bem como as jornadas de trabalho no cais de uso público.
§ 2º. O disposto no inciso XI do parágrafo
anterior não se aplica à embarcação
militar que não esteja praticando comércio.
§ 3º. A autoridade marítima responsável
pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar
ou garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para
atracação no porto.
§ 4º. Para efeito do disposto no inciso XI deste artigo,
as autoridades no porto devem criar mecanismo permanente de
coordenação e integração das respectivas
funções, com a finalidade de agilizar a fiscalização
e a liberação das pessoas, embarcações
e mercadorias.
§ 5º. Cabe à Administração do
Porto, sob coordenação:
I - da autoridade marítima:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso
e da bacia de evolução do porto;
b) delimitar as áreas de fundeamento, de fundeio para
carga e descarga, de inspeção sanitária
e de polícia marítima, bem assim as destinadas
a plataformas e demais embarcações especiais,
navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando
atracação e navios com cargas inflamáveis
ou explosivas;
c) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação
dos navios, em função dos levantamentos batimétricos
efetuados sob sua responsabilidade;
d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões
máximas dos navios que irão trafegar, em função
das limitações e características físicas
do cais do porto;
II - da autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de alfandegamento do porto;
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos,
unidades de cargas e de pessoas, na área do porto.
Art. 34. É
facultado o arrendamento, pela Administração do
Porto, sempre através de licitação, de
terrenos e instalações portuárias localizadas
dentro da área do porto, para utilização
não afeta às operações portuárias,
desde que previamente consultada a administração
aduaneira.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4.391, de 26.09.2002,
DOU 27.09.2002.
SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA NOS PORTOS ORGANIZADOS
Art. 35. A administração
aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos
termos da legislação específica.
Parágrafo único. A entrada ou saída de
mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, somente poderá
efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.
Art. 36. Compete
ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições
aduaneiras:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula
a entrada, a permanência e a saída de quaisquer
bens ou mercadorias do País;
II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação
e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga
e mercadorias, sem prejuízo das atribuições
das outras autoridades no porto;
III - exercer a vigilância aduaneira e promover a repressão
ao contrabando, ao descaminho e ao tráfego de drogas,
sem prejuízo das atribuições de outros
órgãos;
IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio
exterior;
V - proceder ao despacho aduaneiro na importação
e na exportação;
VI - apurar responsabilidade tributária decorrente de
avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos
a controle aduaneiro;
VII - proceder à apreensão de mercadorias em situação
irregular, nos termos da legislação fiscal aplicável;
VIII - autorizar a remoção de mercadorias da área
do porto para outros locais, alfandegados ou não, nos
casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
IX - administrar a aplicação, às mercadorias
importadas ou a exportar, de regimes suspensivos, exonerativos
ou devolutivos de tributos;
X - assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento de tratados,
acordos ou convenções internacionais;
XI - zelar pela observância da legislação
aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
§ 1º. O alfandegamento de portos organizados, pátios,
armazéns, terminais e outros locais destinados à
movimentação e armazenagem de mercadorias importadas
ou destinadas à exportação, será
efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos
na legislação específica.
§ 2º. No exercício de suas atribuições,
a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer
dependências do porto e às embarcações
atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo,
quando julgar necessário, requisitar papéis, livros
e outros documentos, inclusive, quando necessário, o
apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 37. Constitui
infração toda a ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe:
I - na realização de operações portuárias
com infringência ao disposto nesta Lei ou com inobservância
dos regulamentos do porto;
II - na recusa, por parte do órgão de gestão
de mão-de-obra, da distribuição de trabalhadores
a qualquer operador portuário, de forma não justificada;
III - na utilização de terrenos, área,
equipamentos e instalações localizadas na área
do porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito à
lei ou aos regulamentos.
§ 1º. Os regulamentos do porto não poderão
definir infração ou cominar penalidade que não
esteja autorizada ou prevista em lei.
§ 2º. Responde pela infração, conjunta
ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica
que, intervindo na operação portuária,
concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
Art. 38. As infrações
estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis
separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR;
III - proibição de ingresso na área do
porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário,
pelo período de trinta a cento e oitenta dias;
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Art. 39. Compete
à Administração do Porto:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator
ou a quem deva responder pela infração, nos termos
da lei;
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Art. 40. Apurando-se,
no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações,
pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se,
cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infrações
não forem idênticas.
§ 1º. Quando se tratar de infração continuada
em relação à qual tenham sido lavrados
diversos autos ou representações, serão
eles reunidos em um só processo, para imposição
da pena.
§ 2º. Considerar-se-ão continuadas as infrações
quando se tratar de repetição de falta ainda não
apurada ou que seja objeto de processo, de cuja instauração
o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.
Art. 41. Da decisão
da Administração do Porto que aplicar a penalidade
caberá recurso voluntário, no prazo de trinta
dias contados da intimação, para o Conselho de
Autoridade Portuária, independentemente de garantia de
instância.
Art. 42. Na falta
de pagamento de multa no prazo de trinta dias a partir da ciência,
pelo infrator, da decisão final que impuser a penalidade,
terá lugar o processo de execução.
Art. 43. As importâncias
pecuniárias resultantes da aplicação das
multas previstas nesta Lei reverterão para a Administração
do Porto.
Art. 44. A aplicação das penalidades previstas
nesta Lei, e seu cumprimento, não prejudica, em caso
algum, a aplicação das penas cominadas para o
mesmo fato pela legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O operador
portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra
sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974). Art. 46. (VETADO)
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 47. É
fixado o prazo de noventa dias contados da publicação
desta Lei para a constituição dos órgãos
locais de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário
avulso.
Parágrafo único. Enquanto não forem constituídos
os referidos órgãos, suas competências serão
exercidas pela respectiva Administração do Porto.
Art. 48. Os atuais
contratos de exploração de terminais ou embarcadores
de uso privativo deverão ser adaptados, no prazo de até
cento e oitenta dias, às disposições desta
Lei, assegurado aos titulares o direito de opção
por qualquer das formas de exploração previstas
no inciso II do § 2º do artigo 4º desta Lei.
Art. 49. Na falta
de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho,
deverá ser criado o órgão gestor a que
se refere o artigo 18 desta Lei no nonagésimo dia a contar
da publicação desta Lei.
Art. 50. Fica
o Poder Executivo autorizado a desmembrar as atuais concessões
para exploração de portos.
Art. 51. As administrações
dos portos organizados devem adotar estrutura de tarifas adequadas
aos respectivos sistemas operacionais, em substituição
ao modelo tarifário previsto no Decreto nº 24.508,
de 29 de junho de 1934, e suas alterações.
Parágrafo único. As novas estruturas tarifárias
deverão ser submetidas à apreciação
dos respectivos Conselhos de Autoridade Portuária, dentro
do prazo de sessenta dias.
Art. 52. (Revogado pela Lei nº 9.309, de 02.10.1996)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
Art. 52. A alíquota
do Adicional de Tarifa Portuária - ATP (Lei nº 7.700,
de 21 de dezembro de 1988), é reduzida para:
I - em 1993, 40% (quarenta por cento);
II - em 1994, 30% (trinta por cento);
III - em 1995, 20% (vinte por cento).
§ 1º. A partir do exercício de 1993, os recursos
da ATP serão aplicados no porto organizado que lhes deu
origem, nos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) em 1993;
II - 40% (quarenta por cento) em 1994;
III - 50% (cinqüenta por cento) em 1995;
IV - 60% (sessenta por cento) em 1996;
V - 70% (setenta por cento) em 1997.
§ 2º. O ATP não incide sobre operações
portuárias realizadas com mercadorias movimentadas em
instalações portuárias localizadas fora
da área do porto organizado."
Art. 53. O Poder
Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias,
a adaptação das atuais concessões, permissões
e autorizações às disposições
desta lei.
Art. 54. É assegurada a inscrição no cadastro
de que trata o inciso I do artigo 27 desta Lei aos atuais integrantes
de forças supletivas que, matriculados, credenciados
ou registrados, complementam o trabalho dos efetivos.
Art. 55. É
assegurado o registro de que trata o inciso II do artigo 27
desta Lei aos atuais trabalhadores portuários avulsos
matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na forma da
lei, junto aos órgãos competentes, desde que estejam
comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo
desde aquela data.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
abrange os trabalhadores portuários aposentados.
Art. 56. É
facultado aos titulares de instalações portuárias
de uso privativo a contratação de trabalhadores
a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho ds respectivas categorias econômicas
preponderantes.
Parágafo único. Para os efeitos do disposto neste
artigo, as atuais instalações portuárias
de uso privativo devem manter, em caráter permanente,
a atual proporção entre trabalhadores com vínculo
empregatício e trabalhadores avulsos.
Art. 57. No prazo
de cinco anos contados a partir da publicação
desta Lei, a prestação de serviços por
trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente,
a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo
aos modernos processos de manipulação de cargas
e aumentar a sua produtividade.
§ 1º. Os contratos, as convenções e
os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer
os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade
do trabalho portuário de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade
deve abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência
de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações
e bloco.
§ 3º. Considera-se:
I - Capatazia: a atividade de movimentação de
mercadorias nas instalações de uso público,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno,
abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação,
arrumação e entrega, bem como o carregamento e
descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;
II - Estiva: a atividade de movimentação de mercadorias
nos conveses ou nos porões das embarcações
principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação,
peação e despeação, bem como o carregamento
e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos
de bordo;
III - Conferência de carga: a contagem de volumes, aNotação
de suas características, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência
à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e descarga
de embarcações;
IV - Conserto de carga: o reparo e restauração
das embalagens de mercadorias, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações, reembalagem,
marcação, remarcação, carimbagem,
etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - Vigilância de embarcações: a atividade
de fiscalização da entrada e saída de pessoas
a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas
ao largo, bem como da movimentação de mercadorias
nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas
e em outros locais da embarcação;
VI - Bloco: a atividade de limpeza e conservação
de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo
batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços
correlatos.
Art. 58. Fica
facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência
do disposto no artigo 55 desta Lei, requererem ao organismo
local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até
1 (um) ano contado do início da vigência do adicional
a que se refere o artigo 61, o cancelamento do respectivo registro
profissional.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá
antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 59. É
assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram
o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior:
I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga de
acordo com as disponibilidades do Fundo previsto no artigo 64
desta Lei;
II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de
que dispõe a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º. O valor da indenização de que
trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente,
a partir de julho de 1992, pela variação mensal
do Índice de Reajuste do Salário Mínimo
- IRSM, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
§ 2º. O cancelamento do registro somente surtirá
efeito a partir do recebimento, pelo trabalhador portuário
avulso, da indenização.
§ 3º. A indenização de que trata este
artigo é isenta de tributos da competência da União.
Art. 60. O trabalhador
portuário avulso que tenha requerido o cancelamento do
registro nos termos do artigo 58 desta Lei para constituir sociedade
comercial cujo objeto seja o exercício da atividade de
operador portuário, terá direito à complementação
de sua indenização, no valor correspondente a
Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), corrigidos
de forma do disposto no § 1º do artigo anterior, mediante
prévia comprovação da subscrição
de capital mínimo equivalente ao valor total a que faça
jus.
Art. 61. É
criado o Adicional de Indenização do Trabalhador
Portuário Avulso - AITP destinado a atender aos encargos
de indenização pelo cancelamento do registro do
trabalhador portuário avulso, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O AITP terá vigência
pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início
do exercício financeiro seguinte ao da publicação
desta Lei.
Art. 62. O AITP
é um adicional ao custo das operações de
carga e descarga realizadas com mercadorias importadas ou exportadas,
objeto do comércio na navegação de longo
curso.
Art. 63. O adicional
incide nas operações de embarque e desembarque
de mercadorias importadas ou exportadas por navegação
de longo curso, à razão de 0,7 (sete décimos)
de UFIR por tonelada de granel sólido, 1,0 (uma) de UFIR
por tonelada de granel líquido e 0,6 (seis décimos)
de UFIR por tonelada de carga geral, solta ou unitizada.
Art. 64. São
isentas do AITP as operações realizadas com mercadorias
movimentadas no comércio interno, objeto de transporte
fluvial, lacustre e de cabotagem.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se transporte fluvial, lacustre e de cabotagem a ligação
que tem origem e destino em porto brasileiro.
Art. 65. O AITP
será recolhido pelos operadores portuários responsáveis
pela carga ou descarga das mercadorias até dez dias após
a entrada da embarcação no porto de carga ou descarga
em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de
localização do porto.
§ 1º. Dentro do prazo previsto nesta artigo, os operadores
portuários deverão apresentar à Receita
Federal o comprovante do recolhimento do AITP.
§ 2º. O atraso no recolhimento do AITP importará
na inscrição do débito em Dívida
Ativa, para efeito de cobrança executiva, nos termos
da legislação em vigor.
§ 3º. Na cobrança executiva a dívida
fica sujeita à correção monetária,
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20%
(vinte por cento) sobre a importância devida.
§ 4º. Os órgãos da Receita Federal não
darão seguimento a despachos de mercadorias importadas
ou exportadas, sem comprovação do pagamento do
AITP.
Art. 66. O produto
da arrecadação do AITP será recolhido ao
Fundo de que trata o artigo 67 desta Lei.
Art. 67. É
criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário
Avulso - FITP, de natureza contábil, destinado a prover
recursos para indenização do cancelamento do registro
do trabalhador portuário avulso, de que trata esta Lei.
§ 1º. São recursos do Fundo:
I - o produto da arrecadação do AITP;
II - (VETADO)
III - o produto do retorno das suas aplicações
financeiras;
IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados.
§ 2º. Os recursos disponíveis do Fundo poderão
ser aplicados em títulos públicos federais ou
em outras operações aprovadas pelo Ministro da
Fazenda.
§ 3º. O Fundo terá como gestor o Banco do Brasil
S.A.
Art. 68. Para
os feitos previstos nesta Lei, os órgãos locais
de gestão de mão-de-obra informarão ao
gestor do Fundo o nome e a qualificação do beneficiário
da indenização, bem assim a data do requerimento
a que se refere o artigo 58 desta Lei.
Art. 69. As administrações
dos portos organizados estabelecerão planos de incentivo
financeiro para o desligamento voluntário de seus empregados,
visando o ajustamento de seus quadros às medidas previstas
nesta Lei.
Art. 70. É assegurado aos atuais trabalhadores
portuários em capatazia com vínculo empregatício
a prazo indeterminado a inscrição no registro
a que se refere o inciso II do artigo 27 desta Lei, em qualquer
dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra,
a sua livre escolha, no caso de demissão sem justa causa.
Art. 71. O registro de que trata o inciso II
do caput do artigo 27 desta Lei abrange os atuais trabalhadores
integrantes dos sindicatos de operários avulsos em capatazia,
bem como a atual categoria de arrumadores.
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. O BNDES,
por intermédio do FINAME, financiará, com prioridade,
os equipamentos portuários.
Art. 74. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75. Ficam
revogados, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação
desta Lei, os artigos 254 a 292 e o inciso VIII do artigo 544
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 76. Ficam revogados, também, os
Decretos nºs 24.324, de 1º de junho de 1934, 24.447,
de 22 de junho de 1934, 24.508, de 29 de junho de 1934, 24.511,
de 29 de junho de 1934, e 24.599, de 6 de julho de 1934; os
Decretos-leis nºs 6.460, de 2 de maio de 1944 e 8.349,
de 24 de dezembro de 1945; as Leis nºs 1.561, de 21 de
fevereiro de 1952, 2.162, de 4 de janeiro de 1954, 2.191, de
5 de março de 1954 e 4.127, de 27 de agosto de 1962;
os Decretos-leis nºs 3, de 27 de janeiro de 1966, 5, de
4 de abril de 1966 e 83, de 26 dezembro de 1966; a Lei nº
5.480, de 10 de agosto de 1968; os incisos VI e VII do artigo
1º do Decreto-Lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970;
as Leis nºs 6.222, de 10 de julho de 1975 e 6.914, de 27
de maio de 1981, bem como as demais disposições
em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 172º da Independência
e 105º da República.
Itamar Franco
Alberto Goldman
Walter Barelli